Questões regulamentares relativas aos pedidos de consentimento informado, sendo que o artigo 10.º-C da Diretiva 2001/83/CE permite a apresentação de documentação farmacêutica, pré-clínica e clínica.
Abrange vários aspetos, que são mencionados a seguir: 
  • Introdução:
    • O documento visa simplificar as questões regulamentares relativas aos pedidos de consentimento informado
  • Quadro jurídico:
    • O artigo 10.º-C da Diretiva 2001/83/CE permite a utilização de documentação farmacêutica, pré-clínica e clínica nos pedidos de autorização de introdução no mercado, desde que seja obtido o consentimento para os três módulos
  • Definição do produto de referência e pedidos de consentimento informado:
    • O CMDh define um produto de referência como um titular de autorização de introdução no mercado ( Autorização de Introdução no Mercado ,MAH) para um medicamento com um dossiê completo
    • São necessários pedidos de autorização de comercialização, com a mesma composição e forma farmacêutica que o medicamento de referência
    • O consentimento informado submissão segue o mesmo procedimento de autorização que a autorização inicial
  • Requisitos do dossiê:
    • O requerente deve contactar as autoridades nacionais competentes para se informar sobre os requisitos relativos ao dossiê
    • Caso sejam apresentados módulos que não sejam o módulo 1, estes devem ser idênticos ao dossiê do produto de referência
  • Orientações para diferentes situações:
    • A Diretiva 2001/83/CE prevê duas situações em que é possível solicitar um « Autorização de Introdução no Mercado » para um produto através de um « submissão », com base no artigo 10.º-C
    • A primeira opção consiste na apresentação de um formulário de consentimento informado submissão a nível nacional no Estado-Membro de Referência para o medicamento A, enquanto a segunda consiste no início de um procedimento de reconhecimento mútuo/descentralizado junto do mesmo Estado-Membro de Referência
    • A não revogação do « submissão » nacional poderá dar origem à aplicação do artigo 18.º e invalidar o submissão
  • Manutenção do dossiê após a concessão do consentimento informado Autorização de Introdução no Mercado:
    • Autorização de Introdução no Mercado Nos termos do artigo 10.º-C da Diretiva 2001/83/CE, são permitidas alterações independentes ao produto, autorizando variações sem identidade e exigindo a apresentação de dados
Selecionar Mandato HA
Selecionar função de mandato