Em 07 de abril de 2025, o projeto de lei 2057 do Senado de Nova Iorque sobre a Lei da Justiça da Beleza foi avançado para terceira leitura. Esta lei destaca as substâncias restritas em cosméticos e produtos de cuidados pessoais. Seguem-se as substâncias restritas que não devem estar presentes em cosméticos e produtos de cuidados pessoais a partir de 1 de janeiro de 2029:

  1. Metais pesados - Arsénio, cádmio, compostos de cádmio, crómio, compostos de chumbo, níquel, selénio
  2. Butil, etil, isobutil, isopropil, metil e parabeno
  3. Ortoftalatos e seus ésteres
  4. Substâncias per- e polifluoroalquílicas
  5. Formaldeído e libertadores de formaldeído (paraformaldeído, quaternium-15, diazolidinil ureia, DMDM hidantoína, metilenoglicol, imidazolidinil ureia, hidroximetilglicinato de sódio)
  6. Benzofenona, benzofenona-1, benzofenona-2, benzofenona-3, 2,4-di-hidroxibenzofenona e resbenzofenona
  7. Benzeno, negro de fumo, alcatrão de carvão, óxido de etileno, tolueno, naftaleno, níquel, estireno e xileno
  8. Amianto e talco
  9. Hidroxitolueno butilado e hidroxianisol butilado
  10. Ciclotetrasiloxano
  11. m-fenilenodiamina, o-fenilenodiamina
  12. Triclosan, triclocarban, nonilfenol
  13. Dietanolamina, trietanolamina
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