"Em 14 de maio de 2025, o Departamento de Medidas Sanitárias, Fitossanitárias e Veterinárias propôs um Projeto de Decisão do Conselho da Comissão Económica da Eurásia relativo a alterações à Secção 12 do Capítulo II dos Requisitos Sanitários, Epidemiológicos e Higiénicos Uniformes para Produtos (Mercadorias) Sujeitos a Supervisão Sanitária e Epidemiológica (Controlo), inicialmente aprovados pela Decisão da Comissão da União Aduaneira n.º 299 de 28 de maio de 2010. As alterações visavam atualizar os requisitos aplicáveis aos produtos de higiene pessoal. Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Tratado da União Económica Eurasiática, de 29 de maio de 2014, e do n.º 20 do Apêndice n.º 2 do Regulamento da Comissão Económica Eurasiática, aprovado pela Decisão n.º 98 do Conselho Económico Supremo da Eurásia, de 23 de dezembro de 2014, o Conselho da Comissão Económica Eurasiática decidiu 1. alterar a Secção 12 do Capítulo II dos Requisitos Sanitários e Epidemiológicos e Higiénicos Uniformes, em conformidade com o anexo. 2. a decisão entra em vigor na data da sua publicação no sítio Web oficial da União Económica Eurasiática (ou seja, em 14 de maio de 2025). Principais alterações introduzidas: 1.No título e no quarto parágrafo da subsecção 1, após as palavras ""em conformidade com os códigos da EAEU TN VED:"" são aditados os seguintes códigos: ""3307, 3924, 4014, 4803 00, 4818, 6210, 9619 00 (Quadro 1)."" 2.O ponto 2 da subsecção 4 "Exigências gerais de higiene e de saúde" é excluído. 3.O quadro 1 ""Lista unificada de mercadorias sujeitas à vigilância sanitária e epidemiológica (controlo)"" é revisto do seguinte modo -Grupo 33 (De 3307): Papel perfumado e papel impregnado ou revestido de produtos cosméticos, materiais não tecidos impregnados ou revestidos de perfumes ou de produtos cosméticos, com exceção dos produtos de perfumaria e de cosmética transportados. -Grupo 39 (De 3924): Artigos de higiene ou de toucador, de plástico. -Grupo 40 (De 4014): Produtos de higiene em borracha vulcanizada. -Grupo 48 (de 4803 00, 4818): Lenços de papel, toalhas, papéis para uso doméstico ou sanitário, pasta (ouate) de celulose e produtos de higiene não tecidos; papel higiénico, lenços de bolso, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes para uso doméstico ou médico, incluindo vestuário de papel e acessórios. -Grupo 62: Artigos de vestuário e seus acessórios, exceto de malha. 4.No Apêndice 12.1: -Para o grupo de produtos 3, são suprimidas as palavras "e cosméticos". -Para o grupo de produtos 4, a seguir a "papel higiénico (de camada única e de camadas múltiplas)", são aditadas as palavras ", incluindo o vestuário húmido e perfumado, feito de materiais não tecidos". 5. No Apêndice 12.2: - "Organolépticos" é substituído por "Indicadores organolépticos". -No ponto 1, após "fraldas descartáveis", são aditadas as palavras "", fraldas (descartáveis)". -No ponto 3, a palavra "cosmético" é excluída. -As rubricas "Guardanapos de papel para serviço, toalhas de cozinha (descartáveis), lenços de bolso (descartáveis), papel higiénico (de uma ou várias camadas), etc." e "Toalhas de papel, guardanapos de cozinha e de serviço" são actualizadas do seguinte modo -Guardanapos de papel para servir, toalhas de cozinha (descartáveis), lenços de papel (descartáveis), papel higiénico (de uma e várias camadas), incluindo húmido e perfumado, artigos de vestuário feitos de materiais não tecidos, etc." -""4.1. Toalhas de papel, guardanapos de cozinha e de serviço, papel higiénico com relevo.""

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