Em abril de 2025, o Ministério da Agricultura da República Checa recebeu um pedido de consulta para determinar o estatuto de novo alimento do glicinato de boro e do bisglicinato de boro ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2283. Esses compostos são quelatos quimicamente sintetizados de boro e glicina, destinados ao uso em suplementos alimentares. São caracterizados como pós brancos a amarelados, ligeiramente solúveis em água e isentos de nanomateriais artificiais. O processo de produção envolve a dissolução de glicina em água, aquecimento, adição de ácido bórico, seguido de arrefecimento, filtração, secagem e peneiração, com medidas de controlo de qualidade que garantem a pureza e o teor adequado de boro. Os compostos são classificados como novos alimentos nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalíneas i) e ix), devido à sua nova estrutura molecular e à aplicação de um processo de produção não utilizado anteriormente para a produção de alimentos na UE antes de 15 de maio de 1997. A conclusão baseou-se em provas insuficientes de um consumo significativo destas substâncias como alimentos na UE antes dessa data.

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