O regulamento classifica as bebidas seladas em quatro tipos: (1) as derivadas de frutas, plantas ou vegetais, com ou sem carbonatação; (2) as feitas de outros ingredientes, com ou sem carbonatação; (3) versões concentradas dos dois primeiros tipos que requerem diluição; e (4) formas secas dos dois primeiros tipos. Os fabricantes de bebidas carbonatadas autorizadas ao abrigo da Notificação n.º 356 (2013) podem continuar a distribuição durante um período máximo de dois anos a contar da data do anúncio.

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