Assuntos Regulamentares Regionais dos Cosméticos: Regulamentação na Indústria Cosmética
4 min ler

Os produtos cosméticos têm um valor estimado de 67 mil milhões de euros na Europa, o que é considerado uma empresa de grande dimensão. O principal requisito durante o desenvolvimento de um produto cosmético é garantir a proteção da saúde do utilizador, que é também a base da legislação sobre cosméticos. Esta proteção permite também aumentar a confiança dos consumidores na marca.

LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE COSMÉTICOS

O regulamento relativo aos produtos cosméticos é o principal quadro regulamentar para os produtos cosméticos acabados no mercado da UE. O principal objetivo do regulamento é garantir a proteção da saúde do consumidor e a sua boa informação através do controlo da composição e da rotulagem dos produtos e da avaliação da segurança dos produtos, centrando-se principalmente na proibição de ensaios em animais.

A primeira lei que rege o fabrico e a comercialização de produtos cosméticos seguros foi introduzida na União Europeia (UE) em 1976 sob a forma de uma diretiva (76/768/CEE). O Regulamento relativo aos produtos cosméticos, adotado em 2009, substitui a Diretiva 76/768/CE, adoptada em 1976 e que foi substancialmente revista em várias ocasiões.

Desde 11 de julho de 2013, está em vigor o novo Regulamento (UE) n.º 1223/2009 (Regulamento Cosméticos).

  • Reforça a segurança dos produtos cosméticos e simplifica o quadro para todos os operadores do sector
  • O regulamento simplifica os procedimentos ao ponto de o mercado interno dos produtos cosméticos ser agora uma realidade

O QUE HÁ DE NOVO NA REGULAMENTAÇÃO DOS COSMÉTICOS?

REFORÇOU OS REQUISITOS DE SEGURANÇA PARA OS PRODUTOS COSMÉTICOS:

Os fabricantes devem seguir requisitos específicos para a preparação de um relatório de segurança do produto antes de o colocarem no mercado. De acordo com as diretrizes do Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), um produto cosmético disponibilizado no mercado deve ser seguro para a saúde humana quando utilizado em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta as instruções de utilização e eliminação, a rotulagem e quaisquer outras indicações ou informações fornecidas pela pessoa responsável.

RELATÓRIO SOBRE A SEGURANÇA DOS PRODUTOS COSMÉTICOS:

A avaliação da segurança, também considerada como avaliação completa da segurança, deve ser realizada por uma pessoa responsável com base nas informações relevantes. É necessário elaborar um relatório de segurança do produto cosmético (CPSR) para cada produto cosmético antes de colocá-lo no mercado. De acordo com as diretrizes do SCCS, os dados sobre efeitos indesejáveis graves (SUE), bem como sobre quaisquer efeitos indesejáveis, fazem parte do CPSR. Existem duas secções num CPSR: a primeira secção abrange «informações sobre a segurança dos cosméticos», enquanto a segunda secção abrange «avaliação da segurança dos cosméticos».

Além disso, o nível sem efeitos adversos observados (NOAEL) é o ponto de partida utilizado para calcular a margem de segurança (MS). É obrigatório indicar os motivos, se não for efectuada uma avaliação relevante. Além disso, o relatório de qualidade microbiológica e o relatório de teste de estabilidade também devem ser apresentados antes de os avaliadores de segurança iniciarem a assinatura final dos relatórios de segurança dos cosméticos.

COMUNICAÇÃO DE EFEITOS INDESEJÁVEIS GRAVES

Uma pessoa responsável ficará encarregada de notificar os efeitos indesejáveis graves (SUE) às autoridades nacionais competentes, que também recolherão informações dos utilizadores e profissionais de saúde. As informações estarão prontamente disponíveis para partilha com outros Member States da UE.

NOVAS REGRAS PARA A UTILIZAÇÃO DE NANO MATERIAIS EM PRODUTOS COSMÉTICOS:

Os corantes, conservantes, filtros UV e nanomateriais devem ser explicitamente autorizados e outros nanomateriais presentes num produto que não estejam restringidos pelo Regulamento relativo aos produtos cosméticos serão objeto de uma avaliação de segurança completa a nível da UE. Os nanomateriais devem ser rotulados na lista de ingredientes com a palavra "nano" entre parêntesis a seguir ao nome da substância, por exemplo, "dióxido de titânio (nano)".

INTRODUÇÃO DA NOÇÃO DE "PESSOA RESPONSÁVEL":

De acordo com as orientações do SCCS, antes de colocar o produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve apresentar à Comissão, por via eletrónica, as seguintes informações

  •  Categoria do produto cosmético e sua designação
  • Nome e endereço da pessoa responsável
  • País de origem
  • Estado-Membro em que o produto cosmético deve ser colocado no mercado
  • Dados de contacto de uma pessoa singular
  • A presença de substâncias sob a forma de nanomateriais
  • O nome e o número CAS (Chemicals Abstracts Service) ou CE das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR)

PORTAL DE NOTIFICAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS:

Trata-se de um procedimento de notificação centralizado adotado em toda a UE para todos os produtos cosméticos colocados no mercado da UE. Antes de colocar um produto no mercado, todos os fabricantes têm de garantir que o produto é notificado no Portal de Notificação de Produtos Cosméticos da UE (CPNP). Trata-se de um sistema de notificação online gratuito; CPNP criado para a implementação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos. Como se trata de um procedimento único, não há necessidade de qualquer notificação adicional a nível nacional na UE. Todas as informações estão disponíveis eletronicamente para as autoridades competentes e centros de informação antivenenos ou organismos semelhantes.

FICHEIRO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO:

Para cada produto cosmético (colocado no mercado) existe um ficheiro de informações sobre o produto criado e mantido pela pessoa responsável durante um período de dez anos (a contar da data em que o último lote do produto cosmético foi colocado no mercado).

ARTE-FINAL E ROTULAGEM:

É obrigatório listar todos os ingredientes nos rótulos dos recipientes de cosméticos utilizando termos idênticos com base na Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) em toda a União Europeia.

O rótulo deve incluir:

  • Nome e endereço do fabricante, importador ou distribuidor
  • Conteúdo nominal em peso ou volume
  • Data de durabilidade mínima ou período após abertura (PAO) para produtos com duração superior a 30 meses
  • Precauções a observar durante a utilização
  • Referência de identificação da mercadoria (por exemplo, um número de lote/código de fabrico)
  • Função do produto (exceto se for evidente na apresentação)

LIVRE CIRCULAÇÃO:

Member States não Member States recusar, proibir ou restringir a disponibilidade no mercado de produtos cosméticos que cumpram os requisitos do regulamento.

PROIBIÇÃO DE ENSAIOS EM ANIMAIS:

De acordo com o novo regulamento e as diretrizes, é declarado que não se realizam quaisquer ensaios de produtos cosméticos acabados e ingredientes cosméticos em animais na União Europeia