O Regulamento da União Europeia relativo aos dispositivos médicos (EU MDR) 2017/745 é um regulamento que estabelece os requisitos para os dispositivos médicos na UE. O regulamento prevê a avaliação dos dispositivos médicos antes da comercialização, e um dos principais requisitos é a necessidade de investigações clínicas. As investigações clínicas são necessárias para avaliar a segurança e o desempenho de um dispositivo e demonstrar que este cumpre os requisitos do EU MDR. Ao abrigo do EU MDR, a investigação clínica foi dividida em três (03) componentes –
- O artigo 62.º descreve os requisitos gerais aplicáveis às investigações clínicas efectuadas para demonstrar a conformidade dos dispositivos médicos.
- O artigo 74.º descreve os requisitos para investigações clínicas relativas a dispositivos médicos que ostentam a marcação CE. Isto é considerado parte das atividades de vigilância pós-comercialização.
- O artigo 82.º descreve os requisitos aplicáveis às investigações de dispositivos que não sejam investigações clínicas, tal como definidas no artigo 2. Estas investigações são necessárias para garantir a segurança e o desempenho de um dispositivo e devem ser efectuadas de acordo com as boas práticas clínicas e incluir um protocolo, o consentimento informado e a gestão e análise dos dados.
As investigações clínicas devem estar em conformidade com as orientações internacionais bem estabelecidas neste domínio, como a norma internacional ISO 14155:2011. Neste artigo, analisaremos brevemente a investigação clínica antes da comercialização, descrita no artigo 62. Mas, em primeiro lugar, vamos analisar os papéis dos vários intervenientes principais envolvidos na investigação clínica
Patrocinador
Aqui, os patrocinadores são considerados aqueles que iniciam a investigação clínica e não são necessariamente um fabricante ou um Representante Autorizado Europeu (EAR). De acordo com o Artigo 2, um patrocinador é definido como «qualquer indivíduo, empresa, instituição ou organização que assume a responsabilidade pelo início da gestão e pela criação do financiamento da investigação clínica».
Assunto
O sujeito é um indivíduo que participará do estudo clínico.
Representante Autorizado Europeu (EAR)
Um EAR é qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que tenha recebido e aceitado um mandato por escrito de um fabricante estrangeiro (não localizado no território da UE). Um EAR manterá contacto com o Estado-Membro para fins de comunicação e é responsável por garantir que as investigações clínicas estejam em conformidade. No entanto, o Estado-Membro poderá conceder uma isenção a esta regra se o estudo realizado se limitar ao território desse Estado-Membro.
Comité de Ética
O Comité de Ética é uma entidade independente estabelecida num Estado-Membro, responsável pela avaliação das investigações e pela garantia de que o promotor está a respeitar os princípios éticos e as normas de segurança estabelecidos no regulamento.
Conforme mencionado anteriormente, os dispositivos que ainda não possuem a marcação CE precisam estar em conformidade com a EU MDR e devem seguir o caminho mencionado no Artigo 62. As investigações clínicas pré-comercialização são uma parte crucial do processo de introdução de um novo dispositivo médico no mercado e são necessárias para garantir a segurança e a eficácia do dispositivo. É importante que os investigadores clínicos tenham um conhecimento profundo dos requisitos regulamentares e garantam que o ensaio seja conduzido de acordo com esses requisitos.
As investigações clínicas pré-comercialização devem respeitar os artigos 62.o a 80.o e o anexo XV. O artigo 62.º indica especificamente os requisitos exigidos pelos fabricantes para a realização de uma investigação clínica e é aplicável tanto à investigação pré-comercialização como à pós-comercialização. Além disso, os artigos 63.º a 66.º destacam especificamente o consentimento informado e as investigações clínicas efectuadas em pessoas incapacitadas, menores e mulheres grávidas ou a amamentar.
Percurso para a investigação clínica
Elaboração de um Plano de Investigação Clínica (PIC)
O primeiro passo para iniciar a investigação clínica é elaborar um Plano de Investigação Clínica (PIC), tal como descrito no Anexo XV, que é um documento que descreve os objectivos, a metodologia, as considerações estatísticas e a organização de uma investigação clínica para demonstrar a segurança e o desempenho de um dispositivo médico.
Apresentação dos documentos ao(s) Estado(s)-Membro(s)
Além disso, o promotor deve apresentar um pedido via EUDAMED ao(s) Estado(s)-Membro(s), juntamente com os documentos referidos no anexo XV. Se houver alterações, o promotor deve atualizar e notificar o(s) Estado(s)-Membro(s) no prazo de uma semana. Após a apresentação do pedido no EUDAMED, o promotor receberá uma identificação única para essa investigação clínica, que será utilizada para futuras comunicações.
Avaliação pelo(s) Estado(s)-Membro(s)
Após a receção do pedido, o(s) Estado(s)-Membro(s) deve(m) confirmar o âmbito da investigação clínica no prazo de dez (10) dias. Durante este período, o(s) Estado(s)-Membro(s) pode(m) igualmente solicitar informações adicionais. O(s) Estado(s)-Membro(s) deve(m) assegurar que a avaliação do pedido apresentado é efectuada de forma colaborativa, com o número adequado de membros e experiência qualificada. Devem avaliar se a investigação clínica foi concebida de forma a que os riscos potenciais (após minimização dos riscos) para os participantes justifiquem os benefícios clínicos.
Início da investigação clínica
Após a aprovação, a investigação clínica é iniciada e o promotor/investigador deve garantir que a investigação está a ser realizada em conformidade com o PIC fornecido. Deve também certificar-se de que está a ser feito um acompanhamento adequado durante a realização da investigação clínica.
Registo de provas clínicas
Todas as informações deduzidas durante o estudo clínico devem ser registadas, processadas e mantidas pelo patrocinador/investigador e, ao mesmo tempo, eles são obrigados a garantir que medidas adequadas sejam tomadas em relação às informações prevalecentes do sujeito. O patrocinador também deve criar um plano para emergências que permita a rápida identificação e, se necessário, a rápida recolha dos dispositivos utilizados no estudo. Esses dados clínicos são posteriormente utilizados como parte do Clinical Evaluation Report (CER), que será encaminhado ao Organismo Notificado (NB) para avaliação da conformidade.
Se o promotor tiver interrompido temporariamente uma investigação clínica ou terminado uma investigação clínica mais cedo ou no final da investigação clínica, deve informá-lo ao Estado-Membro no prazo de 15 dias.
Assim, as investigações clínicas são uma parte essencial da obtenção de aprovações de dispositivos no mercado da UE, e o RDM estabeleceu requisitos muito pormenorizados para as mesmas. Dada a complexidade e o rigor destes requisitos, pode tornar-se difícil para os fabricantes compreendê-los, interpretá-los e documentá-los corretamente. Não há dúvida de que foram publicados vários modelos e diretrizes pelo Documento do Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG), orientações MEDDEV como MEDDEV 2.7/4, MEDDEV 2.7/2 Rev 2, MEDDEV 2.7/3 Rev. 3, etc. Uma forma de enfrentar este desafio é externalizá-lo.
Na Freyr, temos ajudado várias empresas com o nosso modelo robusto a enfrentar esses desafios. Para saber mais sobre investigações clínicas sob EU MDR, entre em contacto com Freyr ! Mantenha-se informado. Mantenha-se em conformidade.